O governador Silval Barbosa (PMDB) questionou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que determinou a inclusão de novos documentos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo então candidato ao governo Mauro Mendes (PSB). A ação investiga suposto uso da máquina pública na campanha eleitoral de 2010.
A decisão do TRE foi proferida nesta terça-feira (14), após o voto de minerva do presidente do Tribunal, desembargador Rui Ramos, que acatou o pedido do Ministério Público Eleitoral.
Na ação, Mauro Mendes pede a cassação dos mandatos de Silval e do vice-governador Chico Daltro (PP). Eles são acusados de terem utilizado a estrutura da Empresa de Pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural (Empaer) para fazer campanha para Silval Barbosa.
“Eu vejo que houve um equívoco, pois acataram um recurso extemporâneo e a legislação é clara a esse respeito. Não estou dizendo que a decisão foi ilegal, mas vejo que não era o momento para acatar o recurso, pois foi protocolado fora do prazo”, disse Silval, após participar de solenidade de comemoração aos 100 anos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Além de questionar a validade do recurso, Silval também alegou que os documentos apresentados pela acusação “nada têm a ver com a Empaer”.
Entenda o caso
O voto de Rui Ramos desempatou o julgamento do recurso (Agravo Regimental) movido pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática que havia determinado o desentranhamento de documentos apresentados pelo Procurador Regional Eleitoral Thiago Lemos de Andrade no processo que investiga o suposto uso da máquina pública na campanha eleitoral do governador reeleito Silval Barbosa.
Em sua decisão, Rui Ramos alega que a inclusão de documentos não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, como argumentou a defesa dos acusados. Além disso, considera os documentos pertinentes ao processo.
“Primeiramente, faço uma ressalva no sentido de que a valoração da prova deve ser oportunamente realizada na fase decisória do processo. Destarte, o desentranhamento de documentos somente se autoriza se impertinentes aos fatos objeto da investigação, ou seja, se estranho ao que se pretende provar (objeto), não sendo este o caso sub judice”, diz trecho da decisão.